A Câmara de Comércio Internacional (ICC) publicou os Incoterms® pela primeira vez em 1936 e revê periodicamente as regras para acompanhar a prática comercial. Cada edição mantém-se em uso enquanto houver contratos que remetam para ela, pelo que um contrato de compra e venda tem de indicar a edição que aplica.
Edição atual: Incoterms® 2020
Os Incoterms® 2020 são a edição em vigor. As edições anteriores continuam válidas quando as partes remetem para elas, razão pela qual um contrato deve indicar três elementos — a regra, o local designado e a edição:
CIF Constanta, Roménia, Incoterms® 2020
O que as regras fazem
Os INternational COmmercial TERMS repartem entre o vendedor e o comprador as obrigações de entrega: quem organiza e paga o transporte e o seguro, quem trata das formalidades de exportação e de importação, onde se efetua a entrega e em que momento se transfere o risco de perda ou dano.
Termos comerciais com o mesmo nome podem ser entendidos de forma diferente de um país para outro. É a indicação de uma regra da ICC juntamente com a sua edição que torna o significado igual para o vendedor, o comprador, os respetivos bancos e o transitário.
As regras só se aplicam quando as partes as incorporam no contrato de compra e venda.
O que as regras não fazem
Os Incoterms® não substituem o contrato de compra e venda. Não regulam a transferência da propriedade das mercadorias, o preço ou as condições de pagamento, a qualidade e as especificações das mercadorias, as sanções e as proibições de exportação, a força maior, nem a lei aplicável e o foro para a resolução de litígios. Essas matérias pertencem ao próprio contrato.
Também não são o contrato de transporte. O que a carta-partida ou o conhecimento de embarque estabelecem sobre a carga, a descarga, a estadia e o frete é acordado separadamente, e um termo comercial e uma cláusula da carta-partida podem imputar o mesmo custo a partes diferentes. Ambos têm de ser lidos em conjunto antes de o fretamento da carga ser fechado.
O que mudou em 2010
Os termos DAF, DES, DEQ e DDU foram retirados e substituídos por dois termos: DAT (Delivered at Terminal) e DAP (Delivered at Place). Os termos retirados ainda surgem em contratos mais antigos e são descritos abaixo.
O que mudou em 2020
O DAT passou a designar-se DPU — Delivered at Place Unloaded. O novo nome deixa claro que o local de destino designado não tem de ser um terminal: o vendedor entrega quando as mercadorias são descarregadas no local acordado, seja ele qual for.
O DAP mantém-se inalterado: o vendedor entrega as mercadorias prontas para descarga, e a descarga no destino cabe ao comprador.
Termos que surgem em contratos mais antigos
DAF — Delivered At Frontier (edição de 2000, retirado em 2010)
O vendedor entrega quando as mercadorias são colocadas à disposição do comprador no meio de transporte de chegada, não descarregadas, desalfandegadas para exportação mas não para importação, no ponto e local designados na fronteira, antes da fronteira aduaneira do país limítrofe. Utilizado em entregas numa fronteira terrestre.
DES — Delivered Ex Ship (edição de 2000, retirado em 2010)
O vendedor entrega quando as mercadorias são colocadas à disposição do comprador a bordo do navio, não desalfandegadas para importação, no porto de destino designado. O vendedor suporta todos os custos e riscos do transporte das mercadorias até ao porto designado, antes da descarga. Apenas transporte marítimo.
DEQ — Delivered Ex Quay (edição de 2000, retirado em 2010)
Igual ao DES, exceto que o vendedor coloca as mercadorias à disposição do comprador, não desalfandegadas para importação, no cais do porto de destino designado. O vendedor suporta os custos e riscos do DES, acrescidos da descarga das mercadorias no cais. Apenas transporte marítimo.
DDU — Delivered Duty Unpaid (edição de 2000, retirado em 2010)
O vendedor entrega as mercadorias ao comprador, não desalfandegadas para importação e não descarregadas do meio de transporte de chegada, no local de destino designado. O vendedor suporta todos os custos e riscos do transporte das mercadorias até esse local, com exceção dos direitos — as formalidades aduaneiras e os direitos e impostos de importação —, que cabem ao comprador.
DAT — Delivered at Terminal (edição de 2010, renomeado DPU em 2020)
O vendedor paga o transporte até ao terminal, exceto os custos relacionados com o desalfandegamento na importação, e suporta os riscos até ao momento em que as mercadorias são descarregadas no terminal.
DAP — Delivered At Place (edição de 2010, inalterado em 2020)
O vendedor paga o transporte até ao local designado, exceto os custos relacionados com o desalfandegamento na importação, e suporta os riscos até ao momento em que as mercadorias estão prontas para serem descarregadas pelo comprador.
Incoterms® é uma marca registada da Câmara de Comércio Internacional. Esta página é um resumo com fins de orientação. Não constitui aconselhamento jurídico e não substitui as próprias regras nem o contrato de compra e venda.